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Técnico Superior:Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Descrição do emprego:

Caracterização do posto de trabalho: Caracterização das funçõesO conteúdo funcional corresponde ao previsto para a carreira e categoria de técnico superior no anexo à LTFP, a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º: funções consultivas, de estudo, planeamento, análise, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica ou científica, com autonomia e responsabilidade, próprias do grau de complexidade funcional 3.O exercício funcional compreende:a) Recolher, selecionar, validar, tratar e sistematizar informação política, diplomática, jurídica e estratégica relevante para os trabalhos do Conselho de Segurança;b) Acompanhar, de forma permanente, os temas, crises, conflitos e processos políticos inscritos na agenda do CSNU, nas respetivas dimensões geográficas, temáticas e transversais, assim como as missões políticas e missões de manutenção da paz, incluindo a negociação ou renovação dos respetivos mandatos;c) Elaborar informações de serviço, notas técnicas, memorandos, pontos de situação, sínteses, briefings, fichas de enquadramento, relatórios e outros elementos de apoio à decisão;d) Preparar projetos de instruções, propostas de posição, elementos de intervenção, linhas de argumentação e documentação de suporte a reuniões, consultas e negociações;e) Apoiar a definição, fundamentação, articulação e atualização das posições nacionais relativamente às matérias submetidas à apreciação do CSNU;f) Analisar projetos de resolução, declarações presidenciais e comunicados do CSNU;g) Acompanhar os diversos regimes de sanções do CSNU e apoiar a participação nacional nos diversos Comités de Sanções;h) Acompanhar negociações, consultas, reuniões formais e informais e demais processos de decisão do Conselho de Segurança e dos respetivos órgãos subsidiários;i) Apoiar tecnicamente a preparação e o exercício das presidências do CSNU e das presidências de órgãos subsidiários e comités informais que venham a ser atribuídos a Portugal;j) Preparar e acompanhar reuniões nacionais, interministeriais, diplomáticas, técnicas e institucionais relacionadas com o mandato;k) Assegurar a articulação técnica com a Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas, com os serviços internos e periféricos externos do MNE e com outros departamentos governamentais;l) Organizar, atualizar e gerir dossiês geográficos, temáticos e transversais, garantindo a consistência, rastreabilidade e segurança da informação;m) Monitorizar desenvolvimentos internacionais suscetíveis de influenciar a agenda, as negociações e as decisões do Conselho de Segurança;n) Preparar elementos técnicos para visitas, missões, reuniões de alto nível e iniciativas diplomáticas associadas ao mandato;o) Contribuir, designadamente entre 1 de janeiro e 28 de fevereiro de 2029, para a preparação de relatórios de atividade, documentos de avaliação substantiva e relatórios de balanço sobre o exercício do mandato;p) Executar outras funções de natureza técnica, afins ou funcionalmente ligadas às anteriores, compatíveis com o grau de complexidade funcional e diretamente relacionadas com a preparação, o exercício ou o encerramento do mandato português no CSNU.


Descrição do procedimento: Recrutamento de sete Técnicos Superiores — DGPE — CSNU 27-281. Abertura do procedimento e enquadramentoNos termos do artigo 33.º e do n.º 5 do artigo 56.º, conjugados com a alínea h) do n.º 1 do artigo 57.º e com o artigo 60.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156-A/2026, de 30 de julho, torna-se público que, por despacho de 20 de agosto da Diretora do Departamento Geral de Administração, se encontra aberto procedimento concursal comum para o recrutamento de sete trabalhadores, mediante a constituição de vínculos de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para o exercício de funções correspondentes à carreira e categoria de técnico superior na Direção-Geral de Política Externa.O procedimento é tramitado segundo o regime estabelecido na Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, e o enquadramento específico constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156-A/2026, de 30 de julho, designadamente quanto ao caráter temporário do reforço, ao não preenchimento de postos de trabalho do mapa de pessoal do MNE, ao posicionamento remuneratório e ao termo máximo dos vínculos em 28 de fevereiro de 2029.2. Legislação aplicávelAo procedimento são aplicáveis, designadamente, a LTFP; a Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro; o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual; a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual; a Resolução do Conselho de Ministros n.º 156-A/2026, de 30 de julho; a Portaria n.º 214/2024/1, de 20 de setembro; o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro; o Decreto-Lei n.º 29-A/2026, de 30 de janeiro; e demais legislação aplicável, nas respetivas redações vigentes.3. Entidade responsável e enquadramento orgânicoO procedimento destina-se ao recrutamento de trabalhadores para a Direção-Geral de Política Externa. A respetiva tramitação é assegurada no quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, articulando a DGPE, enquanto serviço de afetação e no qual se encontra constituído o júri, com a Secretaria-Geral — Departamento Geral de Administração, no âmbito das competências que lhe estão cometidas em matéria de gestão administrativa e de pessoal.A Resolução do Conselho de Ministros n.º 156-A/2026, de 30 de julho, prevê, no âmbito da DGPE, o reforço temporário de recursos humanos até ao limite nela fixado, incluindo sete técnicos superiores ou trabalhadores de categoria de igual grau de complexidade. Os trabalhadores recrutados ficam afetos à DGPE, podendo ser funcionalmente distribuídos pelas respetivas unidades orgânicas em função das necessidades concretas de reforço da capacidade técnica, no respeito pelas atribuições dos serviços e pelo conteúdo funcional da carreira.4. Número de trabalhadores a recrutar, vínculo e duraçãoNúmero de trabalhadores a recrutar 7 (sete).Modalidade do vínculo Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.Início Data a fixar no respetivo contrato.Termo máximo 28 de fevereiro de 2029.Carreira e categoria de referência Técnico superior.Grau de complexidade funcional 3.Os vínculos destinam-se a satisfazer uma necessidade excecional e temporária, não conduzem à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado e não determinam o preenchimento de postos de trabalho do mapa de pessoal do MNE. A duração concreta de cada vínculo é definida no respetivo contrato, em função da data efetiva de início, não podendo ultrapassar 28 de fevereiro de 2029 nem o limite máximo legalmente aplicável ao contrato a termo resolutivo certo.5. Fundamento do termoO fundamento jurídico da aposição do termo resolutivo é o previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP — aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço.O mandato de Portugal como membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas decorre de 1 de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028. A respetiva preparação, iniciada em 2026, e a subsequente fase de avaliação e encerramento, até 28 de fevereiro de 2029, determinam um aumento excecional, especializado e temporalmente delimitado da atividade da DGPE e dos serviços que asseguram o acompanhamento político-diplomático dos dossiês geográficos, temáticos e transversais inscritos na agenda do CSNU. O contexto internacional de elevada imprevisibilidade, a necessidade de acompanhamento contínuo dos trabalhos do Conselho, a participação em negociações e reuniões, o exercício de presidências e o acompanhamento de órgãos subsidiários exigem capacidade reforçada de análise, resposta célere, articulação interministerial e produção de informação técnica qualificada.Os sete técnicos superiores destinam-se, por conseguinte, a fazer face a esse aumento excecional e temporário da atividade durante a fase preparatória, o período de exercício efetivo do mandato e a fase de avaliação e encerramento. O contrato deve reproduzir de forma expressa e suficientemente concretizada os factos que integram o motivo justificativo e a relação entre esse motivo e o termo estipulado, nos termos do artigo 58.º da LTFP.6. Local de trabalho e afetaçãoAs funções são exercidas na Direção-Geral de Política Externa, no Palácio das Necessidades — Largo do Rilvas, Lisboa, sem prejuízo das deslocações em serviço necessárias ao exercício das funções. Os trabalhadores ficam afetos à DGPE, podendo ser funcionalmente distribuídos pelas respetivas unidades orgânicas em função das necessidades concretas de reforço da capacidade técnica.7. Caracterização das funçõesO conteúdo funcional corresponde ao previsto para a carreira e categoria de técnico superior no anexo à LTFP, a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º: funções consultivas, de estudo, planeamento, análise, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica ou científica, com autonomia e responsabilidade, próprias do grau de complexidade funcional 3.O exercício funcional compreende:a) Recolher, selecionar, validar, tratar e sistematizar informação política, diplomática, jurídica e estratégica relevante para os trabalhos do Conselho de Segurança;b) Acompanhar, de forma permanente, os temas, crises, conflitos e processos políticos inscritos na agenda do CSNU, nas respetivas dimensões geográficas, temáticas e transversais, assim como as missões políticas e missões de manutenção da paz, incluindo a negociação ou renovação dos respetivos mandatos;c) Elaborar informações de serviço, notas técnicas, memorandos, pontos de situação, sínteses, briefings, fichas de enquadramento, relatórios e outros elementos de apoio à decisão;d) Preparar projetos de instruções, propostas de posição, elementos de intervenção, linhas de argumentação e documentação de suporte a reuniões, consultas e negociações;e) Apoiar a definição, fundamentação, articulação e atualização das posições nacionais relativamente às matérias submetidas à apreciação do CSNU;f) Analisar projetos de resolução, declarações presidenciais e comunicados do CSNU;g) Acompanhar os diversos regimes de sanções do CSNU e apoiar a participação nacional nos diversos Comités de Sanções;h) Acompanhar negociações, consultas, reuniões formais e informais e demais processos de decisão do Conselho de Segurança e dos respetivos órgãos subsidiários;i) Apoiar tecnicamente a preparação e o exercício das presidências do CSNU e das presidências de órgãos subsidiários e comités informais que venham a ser atribuídos a Portugal;j) Preparar e acompanhar reuniões nacionais, interministeriais, diplomáticas, técnicas e institucionais relacionadas com o mandato;k) Assegurar a articulação técnica com a Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas, com os serviços internos e periféricos externos do MNE e com outros departamentos governamentais;l) Organizar, atualizar e gerir dossiês geográficos, temáticos e transversais, garantindo a consistência, rastreabilidade e segurança da informação;m) Monitorizar desenvolvimentos internacionais suscetíveis de influenciar a agenda, as negociações e as decisões do Conselho de Segurança;n) Preparar elementos técnicos para visitas, missões, reuniões de alto nível e iniciativas diplomáticas associadas ao mandato;o) Contribuir, designadamente entre 1 de janeiro e 28 de fevereiro de 2029, para a preparação de relatórios de atividade, documentos de avaliação substantiva e relatórios de balanço sobre o exercício do mandato;p) Executar outras funções de natureza técnica, afins ou funcionalmente ligadas às anteriores, compatíveis com o grau de complexidade funcional e diretamente relacionadas com a preparação, o exercício ou o encerramento do mandato português no CSNU.8. Posicionamento remuneratórioNos termos do enquadramento específico aplicável ao recrutamento, os trabalhadores são recrutados para a 1.ª posição remuneratória da carreira e categoria de técnico superior, correspondente ao nível remuneratório 16 da Tabela Remuneratória Única. Em 2026, o nível 16 corresponde a 1 499,15 € de remuneração base mensal ilíquida, sem prejuízo das atualizações legalmente aplicáveis à data da contratação. Não há lugar a negociação de posição remuneratória em sentido diverso do especialmente determinado para este recrutamento.9. Âmbito do recrutamento e requisitos geraisO procedimento não é restrito a trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, podendo candidatar-se trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído e indivíduos sem vínculo de emprego público, desde que reúnam os requisitos legalmente exigidos para a constituição do vínculo.São requisitos gerais de admissão, nos termos do artigo 17.º da LTFP:• nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;• 18 anos de idade completos;• não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;• robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;• cumprimento das leis de vacinação obrigatória.Sem prejuízo do regime específico estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156-A/2026, de 30 de julho, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira de técnico superior, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem no órgão ou serviço postos de trabalho idênticos aos postos para cuja ocupação se publicita o presente procedimento, nos termos da alínea k) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.10. Requisito habilitacionalÉ exigida a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior, correspondente ao grau de complexidade funcional 3. Não é admitida a substituição do nível habilitacional exigido por formação ou experiência profissional.Não é exigida uma área de formação académica exclusiva por referência à Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF). Constituem, todavia, áreas de formação especialmente adequadas, sem caráter exclusivo: Relações Internacionais; Ciência Política; Direito; Estudos Europeus ou Internacionais; Segurança e Defesa; Economia; Cooperação e Desenvolvimento; Agenda Climática; ou outras áreas cuja formação revele relação material com as funções a desempenhar. As habilitações obtidas no estrangeiro devem encontrar-se reconhecidas em Portugal nos termos legalmente aplicáveis.A indicação destas áreas não restringe o universo de licenciaturas admissíveis. A relação material da habilitação com as funções constitui, porém, fator de mérito a valorar em sede de Avaliação Curricular, nos termos do ponto relativo à Habilitação Académica.11. Exigência funcional de língua inglesaO domínio oral e escrito da língua inglesa é indispensável ao exercício das funções, atendendo à leitura e análise de documentação político-diplomática, à redação técnica, à participação em reuniões e à interação com interlocutores internacionais. O nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas constitui referencial funcional de proficiência.A capacidade efetiva de utilização da língua inglesa é aferida no âmbito da competência Comunicação, integrada na Entrevista de Avaliação de Competências. A apresentação de certificado de proficiência é valorizável em sede de Avaliação Curricular, mas não substitui nem dispensa a avaliação realizada na EAC.12. Perfil especialmente valorizadoSem constituírem requisitos especiais de admissão, são especialmente valorizadas, em sede de Avaliação Curricular e na medida em que se encontrem devidamente comprovadas, a experiência profissional e a formação materialmente relacionadas com o perfil publicitado, designadamente nos seguintes domínios:• experiência profissional em política externa e diplomacia, relações multilaterais, Nações Unidas, Conselho de Segurança ou outras organizações, instituições, missões ou fóruns multilaterais de natureza internacional;• experiência no acompanhamento de matérias de paz e segurança internacionais, prevenção e resolução de conflitos, manutenção da paz, Mulheres, Paz e Segurança, Juventude, Paz e Segurança, proteção de civis, crianças e conflitos armados, direito internacional, direito do mar e regimes de sanções;• experiência no acompanhamento de dossiês políticos, geográficos, temáticos ou transversais de natureza internacional, incluindo desenvolvimento sustentável, Agenda 2030, alterações climáticas e agenda do Oceano quando enquadrados na respetiva dimensão externa ou multilateral;• experiência na análise de instrumentos internacionais e na elaboração de informações, notas técnicas, memorandos, briefings, propostas de posição, instruções, intervenções ou outros documentos de apoio à decisão;• experiência de negociação, acompanhamento de consultas ou reuniões e articulação interministerial, institucional ou diplomática em matérias de política externa ou de natureza internacional;• experiência profissional, curricular ou formativa no MNE, em embaixadas, missões diplomáticas, representações permanentes, postos consulares ou organizações internacionais, apenas quando o conteúdo funcional revele relação material com as funções a exercer;• experiência efetiva de utilização profissional da língua inglesa, designadamente na preparação, redação, análise ou discussão de documentação técnica e político-diplomática;• formação específica sobre o sistema das Nações Unidas e o Conselho de Segurança, negociação internacional, análise política, geopolítica ou estratégica, paz e segurança internacionais, direito internacional, direito do mar, sanções internacionais, redação diplomática, cooperação internacional, desenvolvimento sustentável, alterações climáticas ou outras matérias diretamente relacionadas com as funções.13. Prazo e forma de candidaturaO prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis], contado a partir da data da publicação integral do aviso na Bolsa de Emprego Público (BEP), nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.As candidaturas são apresentadas por via eletrónica para , mediante formulário de candidatura ao procedimento concursal, acompanhado dos documentos exigidos no presente aviso. Não são consideradas candidaturas remetidas fora do prazo, sem prejuízo das situações legalmente previstas.14. Documentos que instruem a candidaturaA candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos, na medida em que sejam aplicáveis ao candidato e aos factos curriculares por este invocados:• curriculum vitae detalhado, atualizado, datado e assinado, com indicação clara dos períodos de exercício, entidades, funções e principais atividades relevantes;• documento comprovativo da habilitação académica exigida e, quando a denominação do curso ou grau não permita aferir a relação material invocada, suplemento ao diploma, plano de estudos, certificado de unidades curriculares ou outro documento idóneo que permita identificar o respetivo conteúdo científico ou curricular;• documentos comprovativos da formação profissional relevante invocada, com indicação da entidade formadora, designação da ação, duração e, quando necessário para aferir a relevância material, respetivo programa ou conteúdos programáticos;• certificado de proficiência em língua inglesa, caso o candidato pretenda a respetiva valoração curricular, com indicação do nível do QECR ou equivalência expressamente comprovada;• documentos comprovativos da experiência profissional relevante, designadamente declaração emitida pela entidade empregadora ou outro documento idóneo do qual constem, com grau suficiente de precisão, a natureza das funções ou atividades e os respetivos períodos de exercício;• documento comprovativo da avaliação do desempenho considerada para efeitos de Avaliação Curricular, quando exista e seja aplicável;• no caso de trabalhador com vínculo de emprego público, declaração emitida pelo órgão ou serviço de origem contendo a modalidade do vínculo, carreira/categoria, posição remuneratória, antiguidade relevante e descrição das funções exercidas, quando esses elementos sejam necessários à avaliação ou comprovação da candidatura.A falta de documentos essenciais à verificação dos requisitos de admissão determina as consequências legalmente previstas. A falta de comprovação de elementos curriculares que não constituam requisitos de admissão determina a respetiva não valoração, sem prejuízo da possibilidade de solicitação de documentos comprovativos ou esclarecimentos relativos a factos já alegados, nos termos legalmente aplicáveis, não podendo daí resultar a apresentação extemporânea de novos factos curriculares.15. Métodos de seleçãoSão aplicados, pela ordem indicada, os seguintes métodos de seleção, de acordo com a Ata n.º 1 do júri:a) Avaliação Curricular (AC) — 70 %;b) Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) — 30 %.Os métodos de seleção são avaliados numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, e têm caráter eliminatório pela ordem indicada. É excluído o candidato que obtenha classificação inferior a 9,50 valores em qualquer dos métodos que lhe seja aplicado, bem como o candidato que não compareça à respetiva realização. Os parâmetros e subparâmetros da AC e as competências, componentes e prestações linguísticas da EAC não têm, isoladamente, caráter eliminatório.Atenta a natureza do vínculo a termo resolutivo e a deliberação do júri, ao abrigo do n.º 6 do artigo 36.º da LTFP, de limitar o método de seleção obrigatório à Avaliação Curricular, não há lugar, no presente procedimento, à opção por métodos de seleção prevista no n.º 3 do mesmo artigo.Nos termos do artigo 19.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, os métodos são utilizados de forma faseada. A opção é fundamentada por razões de racionalidade, celeridade e eficiência procedimental, atendendo à natureza intensiva e individualizada da EAC e à necessidade de concentrar a aplicação do segundo método nos candidatos que revelem maior adequação objetiva ao perfil em sede de Avaliação Curricular, sem prejuízo da igualdade de tratamento, da ordem de classificação e das prioridades legalmente aplicáveis. A AC é aplicada à totalidade dos candidatos admitidos; a EAC é aplicada, num primeiro momento, aos candidatos aprovados na AC, por ordem decrescente de classificação, até ao limite de 14 candidatos, correspondente a duas vezes o número de postos de trabalho a preencher, sem prejuízo da convocação de todos os candidatos em situação de igualdade classificativa na posição correspondente ao último candidato convocado e das prioridades legalmente aplicáveis. Se, após a aplicação da EAC a esse conjunto, o número de candidatos aprovados não permitir assegurar o preenchimento dos sete postos, são convocados conjuntos sucessivos de 7 candidatos aprovados na AC, pela respetiva ordem de classificação, até à satisfação das necessidades. Uma vez satisfeitas as necessidades de recrutamento, é dispensada a aplicação da EAC aos restantes candidatos aprovados na AC, os quais se consideram excluídos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º. Após a aplicação dos métodos a cada conjunto é elaborada a respetiva lista de ordenação final, sujeita a homologação, repetindo-se as operações enquanto subsistirem postos de trabalho por preencher.16. Avaliação Curricular (AC) — 70 %A Avaliação Curricular visa aferir os elementos de maior relevância para os postos a ocupar, considerando a habilitação académica ou nível de qualificação, a formação profissional, a experiência profissional e a avaliação do desempenho.A classificação é obtida pela fórmula:AC = 0,15 HA + 0,15 FP + 0,60 EP + 0,10 ADem que: AC — Avaliação Curricular; HA — Habilitação Académica ou nível de qualificação; FP — Formação Profissional; EP — Experiência Profissional; AD — Avaliação do Desempenho.Os parâmetros e subparâmetros da Avaliação Curricular não têm, isoladamente, caráter eliminatório. A exclusão neste método resulta apenas da obtenção de classificação global inferior a 9,50 valores, sem prejuízo das demais causas de exclusão legalmente previstas.16.1 Habilitação Académica ou nível de qualificação (HA)a) Titularidade de licenciatura ou de grau académico superior sem relação material relevante com as funções a exercer — 8 valores;b) Titularidade de licenciatura materialmente relacionada com as funções a exercer — 14 valores;c) Titularidade de grau académico de mestre, incluindo mestrado integrado, materialmente relacionado com as funções a exercer — 17 valores;d) Titularidade de grau académico de doutor materialmente relacionado com as funções a exercer — 20 valores.Para efeitos das alíneas b) a d), consideram-se materialmente relacionadas as habilitações nas áreas de Relações Internacionais, Ciência Política, Direito, Estudos Europeus ou Internacionais, Segurança e Defesa, Economia, Cooperação e Desenvolvimento e Agenda Climática, bem como outras habilitações cuja área científica predominante, plano de estudos ou trabalho académico demonstre relação direta e substantiva com, pelo menos, um dos seguintes domínios funcionais: política externa e diplomacia; relações multilaterais e sistema das Nações Unidas; paz e segurança internacionais, prevenção e resolução de conflitos e manutenção da paz; direito internacional, direito do mar e regimes de sanções; análise política, geopolítica e estratégica internacional; cooperação internacional, desenvolvimento sustentável, alterações climáticas e agenda do Oceano, quando enquadrados na respetiva dimensão externa ou multilateral.A relação material da habilitação é apreciada com base nos elementos documentais apresentados. Quando a denominação do curso ou do grau não permita aferir inequivocamente essa relação, devem ser apresentados elementos idóneos que permitam identificar o respetivo conteúdo científico ou curricular. Quando o candidato seja titular de mais de uma habilitação académica, é considerada apenas a que determine a classificação mais elevada. A titularidade de grau académico superior sem relação material relevante não determina valorização acrescida relativamente a uma licenciatura igualmente não relacionada. As formações pós-graduadas não conferentes de grau académico podem ser consideradas em Formação Profissional, se preencherem os respetivos requisitos.16.2 Formação Profissional (FP)É considerada exclusivamente a formação concluída até ao termo do prazo de candidatura, devidamente comprovada e com relação direta e substantiva com as funções. São relevantes as ações cujo conteúdo incida sobre um ou mais dos seguintes domínios: sistema das Nações Unidas e Conselho de Segurança, incluindo procedimentos de decisão, órgãos subsidiários e regimes de sanções; relações internacionais, política externa, diplomacia e negociação multilateral; paz e segurança internacionais, prevenção e resolução de conflitos, manutenção da paz, Mulheres, Paz e Segurança, Juventude, Paz e Segurança, proteção de civis e crianças e conflitos armados; direito internacional, direito do mar e sanções internacionais; análise política, geopolítica e estratégica internacional; redação diplomática e elaboração de informação, briefings, memorandos, propostas de posição e outros instrumentos de apoio à decisão; cooperação internacional, desenvolvimento sustentável, Agenda 2030, alterações climáticas e agenda do Oceano na sua dimensão externa ou multilateral; e articulação interministerial, institucional ou diplomática diretamente relacionada com estes domínios.A classificação da Formação Profissional é calculada pela fórmula FP = 0,90 FH + 0,10 CPI.FH — Formação relevante quantificada em horas, na escala de 0 a 20 valores, calculada pela fórmula FH = 0,20 × H, até ao limite máximo de 20 valores, em que H corresponde ao total de horas de formação relevante devidamente comprovada. A inexistência de formação corresponde a 0 valores e 100 ou mais horas correspondem a 20 valores. Não são valoradas ações de natureza meramente genérica ou transversal cuja conexão com as exigências concretas dos postos não se encontre suficientemente demonstrada; a relevância é aferida pelo conteúdo efetivo da ação e não apenas pela respetiva designação.CPI — A certificação de proficiência em língua inglesa é valorada autonomamente, enquanto elemento curricular documentalmente comprovado, nos seguintes termos: inexistência de certificado, certificado sem indicação do nível no QECR ou sem equivalência comprovada — 0 valores; A1 — 2 valores; A2 — 4 valores; B1 — 8 valores; B2 — 14 valores; C1 ou C2 — 20 valores. Quando sejam apresentados vários certificados, é considerado apenas o nível mais elevado devidamente comprovado. A certificação não substitui nem dispensa a aferição da capacidade efetiva de utilização da língua inglesa na EAC.16.3 Experiência Profissional (EP)É considerada exclusivamente a experiência efetivamente adquirida, documentalmente comprovada e materialmente relevante para o conteúdo funcional dos postos. A Experiência Profissional é desagregada nos seguintes subparâmetros:a) ERF — Experiência diretamente relacionada com as funções e os dossiês do posto — 40 % de EP;b) EMO — Experiência multilateral, nas Nações Unidas ou em organizações, instituições, missões ou fóruns multilaterais de natureza internacional — 25 % de EP;c) EDI — Experiência profissional, curricular ou formativa no MNE ou em estruturas de natureza diplomática ou internacional, quando materialmente relacionada com as funções a exercer — 15 % de EP;d) DAI — Experiência na elaboração de documentos de análise e apoio à decisão com utilização profissional da língua inglesa — 10 % de EP;e) AID — Experiência de articulação interministerial, institucional ou diplomática diretamente relacionada com matérias de política externa ou de natureza internacional — 10 % de EP.ERF abrange os períodos em que o candidato tenha exercido diretamente tarefas nucleares do perfil, designadamente acompanhamento continuado de dossiês geográficos, temáticos ou transversais relevantes para o CSNU; análise de projetos de resolução, declarações, decisões, mandatos, sanções ou outros instrumentos internacionais; elaboração de informação político-diplomática e documentos de apoio à decisão; preparação de instruções, posições nacionais, intervenções ou linhas de argumentação; apoio a negociações, consultas, reuniões ou processos de decisão; preparação de presidências, órgãos subsidiários ou iniciativas de alto nível. A mera experiência setorial ou temática, sem demonstração do exercício efetivo destas funções, não é valorada em ERF.EMO abrange os períodos de exercício efetivo de funções em contexto multilateral, nas Nações Unidas ou noutras organizações, instituições, missões ou fóruns internacionais, desde que as atividades desenvolvidas tenham conteúdo substantivo de análise, negociação, representação, coordenação político-diplomática ou acompanhamento de processos multilaterais. EDI abrange experiência no MNE, em embaixadas, missões diplomáticas, representações permanentes, postos consulares ou outras estruturas diplomáticas ou internacionais apenas quando as tarefas desempenhadas apresentem relação material com as funções do posto. Estágios, bolsas ou experiências curriculares ou formativas apenas são valorados quando envolvam desempenho efetivo e continuado de tarefas materialmente relevantes.DAI abrange exclusivamente os períodos em que se encontre comprovada a conjugação entre a elaboração de documentos de análise ou apoio à decisão — designadamente informações, notas técnicas, memorandos, briefings, propostas de posição, elementos de intervenção ou documentos equivalentes — e a utilização profissional da língua inglesa no respetivo processo de preparação, redação, análise ou interação funcional. AID abrange os períodos de participação efetiva e regular em processos de coordenação ou articulação entre departamentos governamentais, serviços, missões diplomáticas, organizações internacionais ou outros interlocutores institucionais, relativamente a matérias de política externa ou de natureza internacional; contactos ocasionais ou inerentes ao funcionamento corrente do serviço não são suficientes.A classificação da Experiência Profissional é calculada pela fórmula EP = 0,40 ERF + 0,25 EMO + 0,15 EDI + 0,10 DAI + 0,10 AID.Todos os subparâmetros — ERF, EMO, EDI, DAI e AID — são valorados, individualmente, na escala de 0 a 20 valores, segundo um limite temporal uniforme de 12 meses. Para qualquer dos cinco subparâmetros, a classificação é determinada pela fórmula S = (M / 12) × 20, em que S corresponde à classificação do subparâmetro e M ao número de meses completos de experiência relevante e devidamente comprovada nesse subparâmetro, até ao limite máximo de 20 valores. A inexistência de experiência corresponde a 0 valores e 12 ou mais meses correspondem a 20 valores. A classificação cresce proporcionalmente ao número de meses completos comprovados até ao limite de 12 meses, não havendo lugar a escalões, bonificações ou majorações adicionais.Em cada subparâmetro, um mesmo período temporal é contabilizado uma única vez. Um mesmo período profissional pode relevar em subparâmetros distintos apenas quando a documentação apresentada demonstre, de forma autónoma, o exercício efetivo de atividades materialmente correspondentes a cada uma das dimensões avaliadas. A mesma atividade concreta não é autonomamente valorizada em mais de um subparâmetro quando assente nos mesmos elementos factuais. A mera identificação da entidade, serviço, cargo ou posto não determina, por si só, qualquer valoração.16.4 Avaliação do Desempenho (AD)É considerada a avaliação do desempenho relativa ao último período avaliativo, não superior a três anos, em que o candidato tenha cumprido ou executado atribuições, competências ou atividades idênticas ou substancialmente análogas às funções materialmente relevantes definidas para a Experiência Profissional. Quando a avaliação esteja expressa numa escala de 1 a 5 valores, a respetiva classificação é convertida para a escala de 0 a 20 valores mediante multiplicação por quatro. Quando o candidato, por razões que não lhe sejam imputáveis, não disponha de avaliação do desempenho relativa ao período relevante, é-lhe atribuída a valoração positiva de 10 valores, previamente fixada pelo júri, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 233/2022.16.5 Elementos comprovativosApenas são valorados os elementos devidamente comprovados. Para efeitos de Experiência Profissional, os documentos apresentados devem permitir identificar, com grau suficiente de precisão, a entidade ou estrutura, o período de exercício e o conteúdo funcional efetivamente desempenhado, sem necessidade de divulgação de informação classificada, reservada ou legalmente protegida. A mera menção no curriculum vitae, a designação do cargo, posto ou entidade ou uma declaração de conteúdo exclusivamente genérico não bastam para fundamentar a valoração de um subparâmetro.17. Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) — 30 %A EAC visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções. É concebida e valorada como um único método de seleção, mediante apreciação integrada e ponderada das competências, e é realizada pelo júri com base num guião comum a todos os candidatos, contendo questões nucleares idênticas e critérios uniformes de avaliação. A entrevista incide preferencialmente sobre situações concretas efetivamente vivenciadas em contexto profissional e tem duração indicativa de 45 minutos.A competência Comunicação integra, na mesma entrevista, um segmento em língua portuguesa e um segmento em língua inglesa. São avaliadas as seguintes competências, com as ponderações fixadas na Ata n.º 1:a) Comunicação (COM) — 25 %;b) Análise Crítica e Resolução de Problemas (ACRP) — 20 %;c) Orientação para os Resultados (OR) — 15 %;d) Orientação para a Colaboração (OC) — 10 %;e) Organização, Planeamento e Gestão de Projetos (OPGP) — 10 %;f) Iniciativa (INI) — 5 %;g) Orientação para a Mudança e Inovação (OMI) — 5 %;h) Orientação para o Serviço Público (OSP) — 10 %.Na competência Comunicação, as prestações em língua portuguesa (PT) e em língua inglesa (EN) são classificadas separadamente segundo a mesma grelha, mediante apreciação integrada das componentes Clareza, Adaptação e Compreensão. A classificação da competência corresponde a COM = (PT + EN) / 2. Na prestação em inglês são ainda considerados a compreensão e interação funcional, a fluência compatível com o contexto profissional, a correção e precisão linguísticas, a adequação vocabular e a utilização apropriada de terminologia político-diplomática e multilateral.Cada competência — e, no caso de Comunicação, cada prestação linguística — é classificada de acordo com a seguinte grelha:a) Elevado — 20 valores: apresenta evidência concreta, específica, relevante e devidamente estruturada, demonstrando de forma clara, consistente e sustentada os comportamentos associados;b) Bom — 16 valores: apresenta evidência concreta e relevante, demonstrando de forma consistente os comportamentos associados, ainda que com lacunas não essenciais;c) Suficiente — 12 valores: apresenta evidência adequada e demonstra os comportamentos essenciais num nível compatível com o exercício das funções, embora com lacunas ou menor consistência em aspetos não determinantes;d) Reduzido — 8 valores: apresenta evidência genérica, incompleta ou pouco relevante e demonstra apenas parcialmente, ou de forma pouco consistente, os comportamentos associados;e) Insuficiente — 4 valores: não apresenta evidência relevante ou não demonstra, de forma suficiente, os comportamentos essenciais associados.Cada membro efetivo do júri presente atribui individualmente uma classificação a cada competência e, relativamente a Comunicação, a cada uma das prestações PT e EN. Para cada item, a classificação a considerar corresponde à média aritmética simples das classificações atribuídas pelos membros do júri. A ficha individual de entrevista deve conter o registo sintético dos exemplos apresentados, comportamentos observados e elementos essenciais de fundamentação.A classificação global da EAC é obtida pela fórmula: EAC = 0,25 COM + 0,20 ACRP + 0,15 OR + 0,10 OC + 0,10 OPGP + 0,05 INI + 0,05 OMI + 0,10 OSP.É aprovado neste método o candidato que obtenha classificação global igual ou superior a 9,50 valores. As classificações atribuídas às diferentes competências e às prestações PT e EN constituem exclusivamente elementos de formação da classificação da EAC e não assumem caráter eliminatório autónomo.18. Classificação finalA classificação final (CF) é expressa numa escala de 0 a 20 valores e resulta da fórmula:CF = 0,70 AC + 0,30 EACOs cálculos são efetuados sem arredondamentos intermédios. A classificação de cada método e a classificação final são expressas até às centésimas. Consideram-se aprovados os candidatos que, tendo sido convocados nos termos da utilização faseada dos métodos de seleção, obtenham classificação igual ou superior a 9,50 valores em cada método que lhes seja aplicado.19. Critérios de ordenação preferencialEm caso de igualdade de classificação final, são aplicados, em primeiro lugar, os critérios de preferência legalmente previstos, designadamente os constantes do n.º 1 do artigo 24.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, sem prejuízo de outras preferências estabelecidas por lei. Na ausência de preferência legal, ou subsistindo o empate, aplica-se a maior classificação obtida no primeiro método de seleção utilizado — Avaliação Curricular (AC) — nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da mesma Portaria. Persistindo a igualdade, e por se encontrar fixada e publicitada uma forma adicional de desempate, aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios:a) maior classificação no parâmetro Experiência Profissional (EP);b) maior classificação no subparâmetro Experiência diretamente relacionada com as funções e os dossiês do posto (ERF);c) maior tempo de experiência profissional diretamente relacionada com as funções, contado em meses completos;d) maior classificação na prestação em língua inglesa (EN), integrada na competência Comunicação.20. Candidatos com deficiênciaNos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, atendendo a que o procedimento visa o preenchimento de sete postos de trabalho, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que possam exercer a atividade a que se candidatam ou que as limitações apresentadas sejam superáveis mediante adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou ajuda técnica.Os candidatos abrangidos devem declarar no formulário de candidatura o respetivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, bem como os elementos necessários à adequação do processo de seleção às respetivas capacidades de comunicação e expressão, nos termos legalmente aplicáveis.21. Composição do júri• Presidente — Ana Isabel Teixeira Coelho, Subdiretora-Geral de Política Externa;• 1.ª Vogal efetiva — Ângela Dourado, Conselheira de Embaixada, que substitui a Presidente nas suas faltas e impedimentos;• 2.º Vogal efetivo — Afonso Lages dos Santos, Primeiro Secretário de Embaixada;• 1.ª Vogal suplente — Maria Madalena Xara-Brasil Sassetti, Primeira Secretária de Embaixada;• 2.º Vogal suplente — José Muller e Sousa, Terceiro Secretário de Embaixada.22. Publicitação, notificações e consulta da Ata n.º 1O aviso é publicitado integralmente na Bolsa de Emprego Público (BEP), por extrato na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros, disponível para consulta a partir da data da publicação na BEP, nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.A Ata n.º 1 do júri, que concretiza a forma de avaliação dos candidatos, incluindo os parâmetros, ponderações, grelhas classificativas e sistema de valoração final, é publicitada no sítio da Internet da entidade na mesma data da publicitação do aviso de abertura, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Portaria n.º 233/2022. As notificações são efetuadas preferencialmente por plataforma eletrónica ou correio eletrónico e os resultados de cada método são publicitados nos termos dos artigos 6.º e 22.º da mesma Portaria.23. Audiência dos interessados, homologação e lista de ordenação finalA audiência dos interessados é assegurada nos termos do Código do Procedimento Administrativo e da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro. A lista de ordenação final e as demais deliberações do júri são submetidas a homologação da entidade competente. Após homologação, os candidatos são notificados do respetivo ato; a lista de ordenação final é afixada em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizada no respetivo sítio da Internet, sendo ainda publicado, por extrato, aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação, nos termos do artigo 25.º da Portaria n.º 233/2022.24. Igualdade de oportunidades e proteção de dadosA Administração Pública promove uma política de igualdade de oportunidades no acesso ao emprego público, providenciando no sentido de evitar qualquer forma de discriminação. Os dados pessoais recolhidos são tratados exclusivamente para as finalidades inerentes ao procedimento concursal, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados e dos prazos de conservação legalmente previstos.25. ContactosPara esclarecimentos relativos ao procedimento:


Tipo de vínculo: CTFP a termo resolutivo certo


Remuneração: Primeira posição remuneratória da categoria de técnico superior


Prazo de candidatura: 2026-10-12


Contactos:

Competências:

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Requisitos linguísticos:
Tipo de emprego:
Remuneração: Não especificado
Grau académico: não especificado
Anos de experiência: Não especificado
Localização do emprego:
Tipo de empresa Empregador
Data de publicação: 2026-09-25 / Viewed 1 times
Informação de contacto
Empresa: Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros


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